quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Resumo da Nova Lei de Estágio

No último dia 25 de setembro de 2008, foi promulgada a nova lei de estágios, número 11.788/2008, passando a vigorar imediatamente, não dando prazo de adaptação para empresas, instituições de ensino, estudantes e agentes de integração, fazendo com que os mesmos devam adaptar-se às novas regras imediatamente.

Seguem abaixo os principais pontos de mudança relativos à contratação de estagiários:

• A nova lei prevê que além das pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública, também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus conselhos profissionais, podem oferecer estágio;

• Agora além dos estudantes de Ensino Superior, do Ensino Médio, do Ensino Profissionalizante e da Educação Especial, também os alunos do ensino fundamental do EJA (PROEJA) podem estagiar, conforme carga-horária abaixo:

  • EJA Fundamental e Educação Especial: 4 horas diárias e 20 horas semanais;
  • Ensino Médio, EJA, Técnico e Superior: 6 horas diárias e 30 horas semanais;
  • Cursos que alternam teoria e prática - estágio obrigatório (desde que incluído no Projeto Pedagógico do Curso): 8 horas diárias e 40 horas semanais;
Para estágios de Ensino Médio , deve ser observado o número de estagiários em relação ao quadro de pessoal da Concedente de Estágio, como segue:
  • De 1 a 5 empregados: 1 estagiário;
  • De 6 a 10 empregados: até 2 estagiários;
  • De 11 a 25 empregados: até 5 estagiários;
  • Acima de 25 empregados: até 20% estagiários;
Observação : Esta regra não se aplica a estudantes de Curso Técnico e de Curso Superior e é calculada por filial ou agência onde for concedido o estágio.

• O prazo máximo de duração dos estágios deverá ser de 02 anos, podendo ser prorrogado por um prazo maior, quando se tratar de estagiário portador de deficiência;

• A concedente de Estágio deve:
  • Oferecer instalações que tenham condições de proporcionar ao educando, atividades de aprendizado profissional, educacional e cultural;
  • Designar funcionário de seu quadro de pessoal com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 estagiários simultaneamente;
  • Entregar por ocasião do desligamento do estagiário, relatório de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
  • Enviar à Instituição de Ensino, a cada seis meses, relatório de atividades, com assinatura do estagiário;
  • Conceder obrigatoriamente ao estudante, na condição de estágio não-obrigatório, bolsa-auxílio ou outra forma de contraprestação, bem como auxílio transporte;
Observação : A eventual concessão de outros benefícios relacionados à alimentação ou saúde, não caracterizarão vínculo empregatício.
  • Assegurar ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, período de recesso remunerado de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Nos casos em que o estágio tiver duração inferior a 1 ano, o recesso será concedido de maneira proporcional ao estagiário;
  • Responsabilizar-se por aplicar ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho;
Os contratos de estágio anteriores à nova lei permanecem válidos e inalterados no seu teor, durante sua vigência, entretanto, aconselhamos as empresas a estenderem os benefícios de auxílio transporte e recesso remunerado a todos os seus estagiários, a contar a partir do dia 25/09/2008.

A íntegra da nova lei.


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