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segunda-feira, 23 de junho de 2008

Guia Seguro Desemprego

O Guia desta semana é sobre o Seguro Desemprego, vou tentar tirar o máximo de dúvidas sobre o assunto.

O que é

É o pagamento da assistência financeira temporária, não inferior a 1 salário mínimo, concedida ao trabalhador desempregado previamente habilitado.

O Seguro-Desemprego, um dos mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. Ele é pago de três a cinco parcelas e seu valor varia de caso a caso...

A quem se destina

* Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive a dispensa indireta (aquela na qual o empregado solicita judicialmente a rescisão motivada por ato faltoso do empregador);
* Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
* Pescador profissional durante o período do defeso (procriação das espécies);
* Trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Local de solicitação

O trabalhador que atenda aos requisitos específicos de cada modalidade solicita o benefício nos Postos de Atendimento das Delegacias Regionais do Trabalho (DRT), nos postos do Sistema Nacional de Emprego, nas entidades sindicais cadastradas pelo MTE e nas agências da CAIXA credenciadas pelo MTE (nesse caso, somente para o trabalhador formal).

Como funciona

Para requerer o Seguro-Desemprego, o trabalhador apresenta, no ato da solicitação, o formulário do Seguro-Desemprego específico de cada modalidade de benefício, preenchido pelo empregador e entregue ao trabalhador na sua dispensa sem justa causa.

O trabalhador formal tem direito de três a cinco parcelas do benefício, a cada período aquisitivo de 16 meses, sendo esse o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício, contado a partir da data de dispensa que deu origem à última habilitação ao Seguro-Desemprego.

A quantidade de parcelas refere-se à quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores à data da dispensa, na forma a seguir:

* De 6 a 11 meses: 3 parcelas;
* De 12 a 23 meses: 4 parcelas;
* De 24 a 36 meses: 5 parcelas.

A quantidade de parcelas, de três a cinco meses, poderá ser excepcionalmente prolongada em até dois meses, para grupos específicos e segurados, conforme Lei nº 8.900, de 30/6/1994.

A lei garante ao pescador artesanal receber tantas parcelas quantos forem os meses de duração do período de defeso. Se o período de proibição da pesca durar além do prazo determinado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o pescador tem direito a mais uma parcela.

O empregado doméstico e o trabalhador resgatado recebem, no máximo, três parcelas.
Modalidades

* Trabalhador formal

É o benefício destinado ao trabalhador que possuía vinculo empregatício com pessoa jurídica ou com pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI), sob o regime da CLT.

* Empregado doméstico

É o benefício destinado ao trabalhador sem vínculo empregatício com pessoa jurídica e que exercia suas atividades sob contrato de trabalho com pessoa física inscrita no CEI, em regime de trabalho doméstico (ex.: cozinheira, copeira, jardineiro, motorista particular), sob o regime da CLT.

* Pescador artesanal

É o benefício destinado ao pescador profissional que exerce atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, durante o período de proibição da pesca para a preservação da espécie. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da mesma família é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados.

* Trabalhador resgatado

É o benefício destinado ao trabalhador que foi submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo e dessa situação resgatado em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

* Bolsa de qualificação profissional

É o benefício destinado somente ao trabalhador formal com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, conforme disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para esse fim.
Prazos

O trabalhador deve requerer o benefício nos prazos abaixo, conforme a modalidade do benefício:

* Trabalhador formal – Do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
* Bolsa Qualificação – Durante a suspensão do contrato de trabalho;
* Empregado doméstico – Do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
* Pescador artesanal – Durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
* Trabalhador resgatado – Até o 90º dia, a contar da data do resgate.

Critérios de habilitação

Para requerer o benefício do Seguro-Desemprego, é necessário que o trabalhador atenda aos critérios de habilitação a seguir, conforme a modalidade do benefício:

Trabalhador formal

* Ter sido dispensado sem justa causa;
* Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI), no período de seis meses consecutivos, imediatamente anteriores à data de dispensa;
* Estar desempregado quando do requerimento do benefício;
* Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
* Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do Auxílio Acidente e Pensão por Morte;
* Ter sido empregado de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à jurídica, pelo menos seis meses nos últimos 36 meses que antecedam a data de dispensa.

Bolsa de qualificação profissional

* Estar com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. A periodicidade, valores e quantidade de parcelas são as mesmas do benefício para o trabalhador formal, conforme o tempo de duração do curso de qualificação profissional.

Empregado doméstico

* Ter sido dispensado sem justa causa;
* Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
* Estar desempregado quando do requerimento do benefício;
* Estar inscrito como contribuinte individual da Previdência Social e em dia com as contribuições;
* Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
* Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do Auxílio Acidente e Pensão por Morte;
* Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS, como empregado doméstico.

Pescador artesanal

* Possuir registro como pescador profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Pesca (RGP) como pescador profissional, classificado na categoria artesanal, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
* Possuir inscrição no INSS como segurado especial;
* Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;
* Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, ou da Assistência Social exceto Auxílio Acidente ou Pensão por Morte;
* Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;
* Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

Trabalhador resgatado

* Ter sido comprovadamente resgatado do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo em decorrência de ação de fiscalização do MTE;
* Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do Auxílio Acidente e Pensão por Morte;
* Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Valor das parcelas

Para apuração do valor das parcelas do trabalhador formal, é considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa, que varia de R$ 415,00 a R$ 776,46, conforme a faixa salarial do trabalhador.

O valor da parcela do benefício para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado é de um salário mínimo.

O Seguro-Desemprego é um benefício pessoal e intransferível, salvo nas situações a seguir:

* Morte do segurado, quando a parcela ainda disponível ou vencida até a data do óbito é paga ao dependente, com a apresentação de Alvará Judicial, se trabalhador formal, trabalhador resgatado ou empregado doméstico, ou Atestado de Óbito, se pescador artesanal;
* Grave moléstia do segurado, comprovada por perícia médica, quando a parcela é paga com apresentação do documento específico emitido pelo INSS indicando o procurador ou curador.

O pagamento de parcela do benefício a dependente de segurado decorrente de pensão alimentícia é feito com apresentação de Alvará Judicial.

O presidiário tem direito ao benefício do Seguro-Desemprego, desde que não possua outra renda e seus dependentes não recebam Auxílio Reclusão do INSS.
Documentação

Documentos de identificação do segurado

Para requerer o benefício, o trabalhador deve apresentar qualquer documento a seguir:

* Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção);
* Passaporte;
* Certificado de Reservista;
* CTPS (modelo novo);
* Carteira Nacional de Habilitação (CNH, modelo novo), dentro do prazo de validade.

Documentação de apresentação obrigatória

Para requerer o benefício, o trabalhador deve apresentar o cartão de inscrição no PIS/Pasep, CTPS e documentação específica para cada modalidade:

* Cadastro de Pessoa Física (CPF);
* Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
* Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), devidamente homologado;
* Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego (CD/RSD), para o trabalhador formal;
* Requerimento de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (RSDPA);
* Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico e Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (CDED/RSDED);
* Requerimento Bolsa Qualificação (RBQ), para o trabalhador formal, quando a modalidade do benefício for Bolsa de Qualificação Profissional;
* Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado e Requerimento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado (CDTR/RSDTR);
* Requerimento de Seguro-Desemprego Especial (SDEspecial);
* CTPS para todas as modalidades de benefício, à exceção do pescador artesanal, que é substituída pelo registro do Seap/DFA.

Além da CDTR/RSDTR e do comprovante de inscrição no PIS, o trabalhador resgatado deve apresentar a CTPS devidamente anotada pelo fiscal do MTE, ou TRCT, ou documento emitido pela fiscalização do MTE que comprove a situação de ter sido resgatado da situação análoga à de escravidão.

Mais informações no site da Caixa

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quinta-feira, 19 de junho de 2008

Guia FGTS - Como sacar o dinheiro!

O que é o FGTS?

O governo federal criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com o objetivo de formar uma reserva de dinheiro para o trabalhador. As contas de FGTS de todos os trabalhadores ficam na Caixa Econômica Federal (CEF). A soma de todas estas contas dá origem a uma única. Assim, quando o governo fala da utilização de recursos do FGTS está se referindo a essa conta...

Os recursos dela são utilizados pelo governo na área de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, como a pavimentação de estradas. Dessa forma, o dinheiro da conta do FGTS de cada trabalhador não fica parado na CEF.

De qualquer maneira, independentemente de onde o governo esteja aplicando os recursos do FGTS, todo trabalhador tem direito de sacar o dinheiro referente a sua conta quando é demitido sem justa causa, aposenta-se, quer comprar uma casa ou apartamento ou em caso de doença grave, como câncer e Aids.

Quem tem direito ao FGTS?

Trabalhadores regidos pela CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), trabalhadores rurais, temporários (trabalhadores urbanos contratados por uma empresa para prestar serviços por determinado período), avulsos (quem presta serviços a inúmeras empresas, mas é contratado por um sindicato e, por isso, não tem vínculo empregatício, como estivadores), os diretores não-empregados (empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista podem equiparar seus diretores não-empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS) e atletas profissionais (como os jogadores de futebol).

Quem tem empregada doméstica pode escolher pagar ou não o FGTS dela. Não há obrigatoriedade, mas se o patrão decide pagar, deve cumprir com isso enquanto a empregada trabalhar em sua residência.

Caso o patrão interrompa o recolhimento antes do término do contrato de trabalho, vai se tornar inadimplente perante o FGTS. Assim, o empregado poderá pedir esses recolhimentos na Justiça do Trabalho. O FGTS é pago pelo patrão, o trabalhador não pode pagar por conta própria.

Quem paga o FGTS?

Os depósitos mensais para o FGTS são de responsabilidade do patrão e devem ser realizados, obrigatoriamente, na conta do FGTS de cada trabalhador. Quando o patrão começa a recolher o dinheiro para o fundo, a CEF abre uma conta do FGTS do trabalhador. Esses depósitos devem corresponder a 8% do salário da pessoa.

Por lei, todas as empresas têm um aplicativo distribuído pela CEF que é o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip). Nesse programa, mensalmente, o patrão preenche os dados do trabalhador e envia essas informações para a Caixa pela Internet por meio do programa Conectividade Social.

Na CEF, o empregador deve se cadastrar nesse serviço para ter acesso pelo site. Pelo Sefip, o patrão emite e imprime na própria empresa a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) por meio da qual paga o FGTS em uma agência da CEF.

Os patrões de empregada doméstica que queiram pagar o FGTS podem utilizar o Sefip para emitir a GFIP ou comprá-la em papelarias. É por meio da Guia que o patrão paga o FGTS da empregada em uma agência da Caixa. O Conectividade Social só é oferecido para empresas.

Os empregadores podem baixar o Sefip e o Conectividade Social no site da CEF.

Como verificar se o patrão está pagando corretamente o FGTS?

O trabalhador pode acompanhar se o patrão está pagando corretamente o FGTS:

Por meio do extrato bimestral de sua conta do FGTS, que é enviado por correio para sua casa

Por consulta no site da Caixa. Para isso, será necessário informar o Número de Identificação Social - NIS (PIS/Pasep/NIT).

Nos caixas eletrônicos instalados nas agências da CEF. Todos os terminais de atendimento possuem a opção consultar saldo ou extrato do FGTS por meio do cartão do cidadão.

No caixa eletrônico, o trabalhador deverá inserir o cartão, digitar a senha e escolher a opção Extrato Social. Em seguida, deve escolher Créditos Complementares do FGTS ou Extrato do FGTS.

Caso não esteja com o cartão, o trabalhador pode acessar o serviço com o número do PIS e a senha do cartão. No caixa, a pessoa deve apertar a tecla enter, digitar o número do PIS e a senha do cartão. Depois, escolher a opção Extrato Social e, em seguida, Créditos Complementares do FGTS ou Extrato do FGTS.

Nestes dois últimos casos, é necessária a senha de um cartão que o trabalhador faz na CEF. Para obtê-lo, o trabalhador pode ir a qualquer agência da CEF levando a carteira de trabalho, RG e um comprovante de residência.

Para consultar o saldo pela Internet, não é necessário ter a senha do Cartão do Cidadão, pois o trabalhador poderá cadastrar uma senha provisória no momento do acesso. Mas para consultar o extrato na Web é necessário que o trabalhador possua a senha do Cartão do Cidadão (para ter a senha, tem que ter solicitado o cartão do cidadão).

Quando pode ser utilizado o FGTS?

O FGTS pode ser sacado pelo trabalhador nas seguintes situações:

Aposentadoria
Compra de casa própria
Demissão sem justa causa
Morte do patrão e fechamento da empresa
Término do contrato de trabalho de um trabalhador temporário
Falta de atividade remunerada para trabalhador avulso por 90 dias ou mais
Ter idade igual ou superior a 70 anos
Doenças graves (como Aids ou câncer) do trabalhador, sua mulher ou filho, ou em caso de estágio terminal em qualquer doença

Como sacar o FGTS?

O FGTS pode ser sacado em qualquer agência da CEF. As regras e os documentos variam conforme a razão para o saque. No caso de demissão, por exemplo, o trabalhador deve ir até o banco com RG, carteira de trabalho e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). O saque pode ser feito em até 5 dias úteis após a solicitação dele pelo trabalhador.

As contas do FGTS têm rendimento?

A atualização das contas vinculadas é mensal, sendo o índice composto por TR (Taxa Referencial) + 3% ao ano.

A atualização ocorre no dia 10 de cada mês, utilizando-se para tal o saldo do dia 10 do mês anterior, deduzindo-se os débitos que por ventura ocorreram na conta no período de 11 a 09 do mês do crédito.
Ex.: A atualização em 10/09 utiliza o saldo de 10/08, deduzindo os débitos ocorridos (por exemplo, se a pessoa tiver usado recursos de sua conta do FGTS para compra de casa) entre os dias 11/08 a 09/09.

Telefone e site para dúvidas

As dúvidas sobre FGTS podem ser tiradas de segunda a sexta-feira, das 7h às 20h, exceto feriados, pelo telefone 0800 - 726 0101.
Também há informações no site da Caixa

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