segunda-feira, 14 de abril de 2008

Experiência: Máximo seis meses!

O tempo máximo de experiência que uma empresa poderá solicitar é de 6 meses. Abaixo está o resumo da lei:

LEI Nº 11.644, DE 10 DE MARÇO DE 2008

Acrescenta art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, impedindo a exigência de comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 442-A:

"Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antônio Dias Toffoli

A minha grande dúvida sobre este texto é referente ao entendimento que os Magistrados irão ter: Se é proibido a solicitar a comprovação de experiência ou se será proibida a exigência de experiência.

2 comentários:

Tiago Albineli Motta 12 de maio de 2008 às 17:10  

Que lei rídicula!
É esse tipo de lei que desnatura as demais, pois é uma lei impossível de se fazer valer. Como provar que um empregador exigiu experiência de mais de seis meses ou não?

Daniel Teixeira 13 de maio de 2008 às 08:53  

Concordo com você Tiago, mas uma forma de saber é através do anúncio de emprego onde, normalmente, é colocado o tempo de experiência mínimo exigido.

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